CONCORRÊNCIA nº 003/2013 – CEL STPP/RMR
PROCESSO LICITATÓRIO nº 003/2013 –
CEL STPP/RMR
JULGAMENTO Das PROPOSTAS COMERCIAIS
Aos 13 (treze)
dias do mês de março, do ano de 2014 (dois mil e catorze), às
09h00 (nove
horas), na sala da Comissão de Licitação localizada na sede do Consórcio de
Transportes da Região Metropolitana do Recife, sito no Cais de Santa Rita,
Bairro de Santo Antônio, n°. 600, CEP n°. 50020-360, Recife, Pernambuco,
reuniu-se a Comissão Especial de Licitação (CEL), composta pelos membros Paulo
Roberto Coêlho Lócio (Presidente), Rafael Ferraz C. Goiana Novaes (membro),
Tatiana Vitória Bezerra Furtado (membro), Taciana Carolina Alípio Nilo (membro)
e Maria Ivana Vanderlei (membro).
A presente reunião tem por objetivo
o julgamento das propostas comerciais dos seguintes licitantes:
•
Consórcio Tejipió, único licitante a apresentar proposta para o Lote 3;
• Expresso Vera Cruz Ltda, único licitante a apresentar proposta para o
Lote 4;
• Consórcio Capibaribe, único licitante a apresentar proposta
para o Lote 5;
• Rodoviária Caxangá S. A., que apresentou proposta para
o Lote 6;
• Rodolinda Transportes e Turismo, que apresentou proposta
para o Lote 6;
• Empresa São Paulo, que apresentou proposta para o Lote
6;
• Consórcio Litoral Sul, único licitante a apresentar proposta para o
Lote 7;
A análise técnica das propostas, avaliou os seguintes
aspectos:
• A completude das propostas comerciais e a sua
conformidade
com as condições preconizadas no âmbito da licitação;
•
A metodologia adotada pelas empresas licitantes e a verificação
de eventuais
falhas na forma de cálculo dos principais
indicadores;
• As
propostas apresentadas pelas licitantes como instrumento de
regulação
econômico-financeira dos Contratos de Concessão;
• Condições de partida
para o Contrato de Concessão, listando-se
eventuais considerações;
•
A quilometragem utilizada;
• O fator de utilização adotado.
A
Comissão de Licitação verificou que a Rodolinda Transportes e Turismo e a
Empresa São Paulo, que apresentaram propostas para o Lote 6, deixaram de atender
a exigência prevista no item X do Edital, referente a apresentação de garantia
de proposta, motivo pelo qual foram desclassificadas.
A Comissão
de Licitação verificou que as licitantes listadas a seguir cumpriram as
exigências previstas no Edital, conforme parecer técnico anexo ao presente
processo.
Consórcio Tejipió: único licitante a apresentar proposta
para o Lote 3;
Expresso Vera Cruz Ltda, único licitante a apresentar
proposta para o Lote 4;
Consórcio Capibaribe, único licitante a
apresentar proposta para o Lote 5;
Rodoviária Caxangá S. A., que
apresentou proposta para o Lote 6;
o Consórcio Litoral Sul, único
licitante a apresentar proposta para o Lote 7;
A Comissão de
Licitação listou alguns pontos do parecer técnico que
suscitaram dúvidas,
com o objetivo de obter maiores esclarecimentos dos setores técnicos
competentes:
a) No Fluxo de Caixa apresentado pelo Grande Recife não
existe
o item Reserva Técnica como parcela do Custo Operacional Fixo,
conforme consta no Fluxo de Caixa apresentado pelas empresas.
Neste
caso, haveria incompatibilidade como modelo apresentado
no Edital Licitação
003/2013?
b) O Investimento em infraestrutura de Operação considerado
pelo CTM é de 17% enquanto as empresas consideram um valor
superior a
50%. Apesar de não existir restrição para este item no
Edital de Licitação
003/2013, pode-se considerar as propostas em
conformidade com o edital e
seus anexos?
c) A depreciação de capital de Infraestrutura considerada
pelo
CTM é 1,5 % da soma da depreciação referente aos veículos,
enquanto
as empresas consideram em média 16%. Neste caso o
valor 1,5% foi indicado no
Manual de Operação. Existe alguma
desconformidade das propostas comerciais
quanto a este ponto?
d) A remuneração de capital da infraestrutura
considerada pelo
CTM é de 12% da soma da remuneração da frota, enquanto as
empresas consideram aproximadamente 60%. Neste caso o valor
12% foi
indicado no Manual de Operação-Anexo C- Metodologia
para elaboração dos
Custos das Concessionárias do STPP/RMR.
Haveria algum tipo de
incompatibilidade?
Em resposta a área técnica esclareceu que:
a) O fluxo de caixa utilizado pelo Consórcio Grande Recife para
cálculo do PRO considerou a reserva técnica, isto é, o custo fixo
associado à frota reserva, como parte dos custos fixos vinculados
à
frota operacional para cada tipo de veículo. As empresas
licitantes optaram
por segregar este custo fixo em suas
apresentações. Observou-se que a
segregação no custo fixo não
implicou em aumento ou dupla contagem de
custos, tratando-se,
portanto de uma mera questão de forma. Especificamente
para o
caso em tela, a forma utilizada pelas empresas licitantes contribui
para a transparência do processo, portanto nada obsta em relação
a seu
uso.
b) De acordo. Uma vez respeitado o limite superior do PRO, as
empresas licitantes poderão apresentar as suas propostas de
acordo com
seus dados próprios. O que se poderia questionar no
caso em tela é se os
valores são tão baixos que na prática são
inexequíveis. Como o valor
apresentado não inferior, mas
superior aos valores apontados pelo CTM, tal
questão não se
coloca.
c) ; d) Neste ponto específico, deve-se ter o
seguinte entendimento.
Os valores de depreciação e remuneração do capital
calculados por parâmetros (por exemplo como proporção dos valores de
frota)
possuem sentido e importância quando o valor da tarifa de
remuneração é
calculado com base no método da planilha
tarifária. Neste caso, tanto a
depreciação do capital quanto a
remuneração do mesmo possuem o sentido de
custo, custo este
que se adiciona aos demais custos fixos e variáveis, para
compor
um valo final de tarifa (de uso ou de remuneração, a depender da
situação).
Contudo, quando se altera a metodologia de cálculo do
valor da
tarifa de remuneração da planilha tarifária para o fluxo de caixa
descontado, tanto a depreciação quanto a remuneração do capital
deixam
de ser itens de custos. A remuneração do capital se torna
um resultado
calculado pela proporção entre o saldo de caixa
disponível na fase
operacional e os investimentos realizados na
fase pré-operacional.
Já a depreciação terá como único propósito estabelecer a base de
incidência do Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica e a
Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido. Por esta razão, o
cálculo do valor de
depreciação deve seguir à risca o padrão fiscal
prevalecente no setor
estabelecido pelas instruções normativas da
Receita Federal. Caso a empresa
licitante apresente um padrão de
depreciação de seus ativos fixos diferente
das instruções
normativas, sua proposta poderá ser desclassificada. Uma vez
que
as propostas estão de acordo com as IN, devem ser consideradas
exequíveis sob este aspecto.
Duas conclusões podem ser derivadas do
fato da remuneração e
da depreciação do capital serem diferentes daqueles
parâmetros
propostos no Manual de Operações do CTM. Primeiro, que o
Manual de Operações deveria ser atualizado de forma a refletir a
regulação econômica da concessão, tanto no que se refere à
aderência às
instruções normativas da Receita Federal do Brasil
quanto no que se refere à
adoção do fluxo de caixa e não da
planilha tarifária como instrumento
regulatório. Segundo, a
proposta apresentada pelas empresas licitantes em
absoluto não se
altera, para maior ou para menor, de acordo com o cálculo da
remuneração e da depreciação do capital por parâmetros, uma vez
que tais
itens não são parte dos custos incorporados ao fluxo de
caixa das propostas.
Pelo exposto, após a diligência realizada, e concluída a análise de
toda documentação apresentada pelos licitantes, em observância as exigências do
instrumento convocatório, a Comissão Especial de Licitação decide julgar:
a Empresa classificada para o lote 03: 1º lugar o Consórcio Tejipió,
com o valor do PRO de R$ 1,432 (um real, quatrocentos e trinta e dois milésimos
de real) por passageiro equivalente catracado;
a Empresa classificada
para o lote 04: 1º lugar: a Expresso Vera Cruz Ltda com o valor do PRO de R$
1,483 (um real, quatrocentos e oitenta e três milésimos de real) por passageiro
equivalente catracado;
a Empresa classificada para o lote 05: 1º lugar:
o Consórcio Capibaribe com o valor do PRO de R$ 1,975 (um real, novecentos e
setenta e cinco milésimos de real) por passageiro equivalente catracado;
a Empresa classificada para o lote 06: 1º lugar: a Rodoviária Caxangá S.
A. com o valor do PRO de R$ 1,699 (um real, seiscentos e noventa e nove
milésimos de real) por passageiro equivalente catracado;
a Empresa
classificada para o lote 07: 1º lugar: o Consórcio Litoral Sul com o valor do
PRO de R$ 1,978 (um real, novecentos e setenta e oito milésimos de real) por
passageiro equivalente catracado; Fica aberto prazo recursal.
O
resultado do presente julgamento será devidamente publicado no Diário
Oficial do Estado de Pernambuco. Como nada mais havia a tratar, eu, Paulo
Roberto Coêlho Lócio, lavrei a presente ata que será assinada por mim e pelos
demais membros da Comissão Especial de Licitação – STPP/RMR.
Recife, 13
de março de 2014.
Presidente: Paulo Roberto Coêlho Lócio
Membro: Tatiana Vitória Bezerra Furtado Membro : Rafael Ferraz C.
Goiana Novaes
Membro: Maria Ivana Vanderlei Membro : Taciana
Carolina Alípio Nilo
http://www.granderecife.pe.gov.br/do...al_03.2013.pdf
http://www.granderecife.pe.gov.br/linhas2.asp
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Colegas, como já era esperado, os vencedores dos lotes 3, 4, 5, 6 e 7 da segunda
etapa da licitação do STPP/RMR são:
LOTE 03: Consórcio
Tejipió
LOTE 04: Expresso Vera Cruz Ltda
LOTE 05: Consórcio
Capibaribe
LOTE 06: Rodoviária Caxangá S.A
LOTE 07: Consórcio
Litoral Sul
Vencedores de todos os lotes da licitação do STPP/RMR:
LOTE 01: Consórcio Conorte (Itamaracá, Cidade Alta e
Rodotur)
LOTE 02: Rodoviária Metropolitana/Mobibrasil
LOTE 03:
Consórcio Tejipió (Empresa Metropolitana e Rodoviária Borborema)
LOTE 04:
Expresso Vera Cruz Ltda
LOTE 05: Consórcio Capibaribe (Pedrosa, Transcol
e Globo)
LOTE 06: Rodoviária Caxangá S.A
LOTE 07: Consórcio
Litoral Sul (Borborema Imperial e São Judas Tadeu)
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