Falência da Busscar é decretada
– 27 de setembro de 2012Publicado em: Notícias
O juiz Maurício Cavalazzi Povoas decidiu pela falência da Busscar Ônibus S.A. Conforme previsto, a decisão do julgamento foi divulgada por volta das 17:30 desta quinta-feira, 27 de setembro de 2012.
Cabe ressaltar que ainda será possível à Busscar recorrer da decisão.
Confira a conclusão da sentença:
Sentença de decretação de falência -
DIANTE DO EXPOSTO: DECRETO A FALÊNCIA das empresas Busscar Ônibus S.A., Bus Car Investimentos e Empreendimentos Ltda, Buscar Comércio Exterior S.A., Lambda Participações e Empreendimentos S.A., Nienpal Empreendimentos e Participações Ltda, TSA Tecnologia S.A, Tecnofibras HVR Automotiva S.A e Climabuss Ltda, todas administradas pelos sócios-diretores Claudio Roberto Nielson e Fabio Luis Nielson, conforme fls. 29 / 38 / 46 e seguintes / 65 / 79 / 89 e seguintes / 100 e seguintes / 118 dos autos. Em consequência: (a) estipulo como termo legal da falência o prazo de 90 (noventa) noventa dias anteriores à data de protocolo da inicial da presente ação – 31/10/2011 (art. 99, II, Lei n. 11.101/2005); (b) suspendo todas as ações ou execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos 1 e 2 do art. 6 da Lei n. 11.101/2005; (c) fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da empresa devedora sem autorização judicial e manifestação do Comitê de Credores (art. 99, VI, da Lei n. 11.101/2005); (d) determino a expedição de ofício à JUCESC para que proceda ao devido registro na forma do art. 99, VIII, da Lei n. 11.101/2005; (e) nomeio o Instituto Rainoldo Uessler como administrador judicial da falência, que deverá ser intimado, através do professor Rainoldo Uessler, que deverá ser intimado para prestar compromisso (art. 99, IX, da Lei n. 11.101/2005) e apresentar relatório, nos termos do artigo 22, III, e da Lei n. 11.101/2005; (f) determino a expedição de ofícios aos Registros de Imóveis, ao Detran e à Receita Federal para que informem a existência de bens e direitos em nome da devedora (art. 99, X, Lei n. 11.101/2005); (g) determino a expedição de ofícios aos Bancos da Comarca de Joinville e das cidades em que estejam localizadas as filiais das falidas, comunicando-se sobre a presente decisão; (h) determino a lacração dos estabelecimentos das empresas Busscar Ônibus S.A., Bus Car Investimentos e Empreendimentos Ltda, Buscar Comércio Exterior S.A., Lambda Participações e Empreendimentos S.A., Nienpal Empreendimentos e Participações Ltda, uma vez que configurada a situação prevista no artigo situação prevista no art. 109 da Lei n. 11.101/2005; (i) autorizo, outrossim, a continuação provisória das atividades das empresas Tecnofibras HVR Automotiva S.A e Climabuss Ltda, da seguinte forma: (i.1) com relação à empresa Tecnofibras HVR Automotiva S.A., as atividades continuarão a serem exercidas provisoriamente, mediante fiscalização do administrador judicial da falência; (i.2) com relação à empresa Climabuss S.A., as atividades continuarão a serem exercidas pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, nesse prazo o administrador judicial da falência apresentar relatório indicando a viabilidade ou não da continuidade das atividades após referido prazo. (j) determino que as falidas apresentem a relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não estiver nos autos nos termos da nova situação processual, sendo que, neste caso, deverá apresentar manifestação de ratificação da relação existente, sob pena de desobediência; (k) ressalto que as habilitações já apresentadas serão aproveitadas, sem necessidade de novas modificações; (l) havendo apresentação de nova relação nominal dos credores, determino a publicação, com prazo de 15 (quinze) dias para habilitações e divergências administrativas, entregues diretamente ao administrador judicial da falência; (m) determino a intimação das falidas para assinar termo de comparecimento e cumprir o disposto no artigo 104, I, b, e II, da Lei n. 11.101/2005. Oficie-se às principais instituições financeiras informando que as empresas falidas e seus administradores não mais poderão movimentar as contas das pessoas jurídicas atingidas por essa decisão. Intimem-se a devedora, os credores, o Ministério Público e as Fazendas Públicas, inclusive de outros Estados e Municípios onde a devedora tenha estabelecimentos. Publique-se edital na forma do art. 99, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
Fonte: TJSC
Confira a sentença na íntegra no PDF disponibilizado no site do TJSC
“De fato, sempre que se puder salvar uma empresa, seja de que tamanho for, tenha ela muitos ou poucos funcionários, é saudável e indicado, já que a atividade produtiva gera riquezas e ajuda a diminuir a desigualdade social. Este é mesmo o objeto da ação de recuperação judicial, conforme a dicção do artigo 47 acima transcrito.
Mas, não se pode olvidar que um dos requisitos básicos para que a recuperação judicial seja concedida é a viabilidade da recuperanda. É fundamental se verificar se a empresa tem ou não capacidade de se reerguer.
Se é certo que a falência deve ser a última das hipóteses, não menos certo é que nem sempre a quebra é prejudicial à sociedade.
Empresas como as recuperandas, cuja gestão não mais dispõe da fundamental credibilidade junto à sociedade como um todo e que estão descapitalizadas e com uma organização administrativa precária não possuem mais condições de funcionar.
Na realidade, a insistência em recuperar o irrecuperável será suportado pelos credores e, em última análise, pela própria sociedade.
Empresa quebrada e sem chance alguma de recuperação constitui muito mais um ônus para a sociedade do que um bônus. Sua função social não será atingida se, ao invés de produzir riquezas, produzir mais dívidas e onerar ainda mais os credores.
Mas por que eu digo que as recuperandas não tem mais condições de recuperação – Ora, basta um olhar atento aos autos para perceber que isto é uma dura realidade.
Com efeito, ainda que se diga que a Busscar produziu, após o deferimento da recuperação em novembro de 2011, mais de cem ônibus, não se pode deixar de registrar também que desde então não foram recolhidos os tributos correspondentes à sua atividade produtiva e, ainda e muito mais grave, não foram recolhidas as obrigações trabalhistas dos seus empregados, sejam dos que estão em atividade, seja daqueles ociosos, ou seja, daqueles que ainda têm vínculo empregatício mas que não estão produzindo.
E o que isso significa – Significa que, na verdade, a dívida da empresa, que deveria começar a ser saneada depois da recuperação, continua crescendo. A recuperação impõe necessariamente que o passivo após deferido
o seu processamento não aumente. Impõe gestão responsável, com o cumprimento das obrigações tributárias, trabalhistas e até mesmo o pagamento dos fornecedores.
No caso em apreço, as recuperandas simplesmente ignoram o pagamento de suas obrigações. Ou seja, estão colhendo o bônus que a lei de Recuperação lhes concede e não estão arcando com o ônus.
Para mostrar como as recuperandas agiram de forma absolutamente temerária e, porque não dizer, irresponsável, desde o início do processo de recuperação, basta dizer que, no início do presente ano, autorizei a venda de um imóvel, que se encontrava penhorado pela Justiça do Trabalho, para que fossem injetados na empresa aproximadamente R$ 7.000,000,00 (sete milhões de reais), incrementando a produção.
O que ocorreu – A verba foi de fato utilizada para a produção mas, através das prestações de conta apresentadas pelas recuperandas, vê-se claramente que não houve o recolhimento de INSS e de FGTS no tocante a mão de obra ociosa e, ainda, não foram recolhidos encargos sociais da mão de obra direta (veja-se, como exemplo, a manifestação de fls. 6.533/6.535, do administrador Judicial).
Pergunta-se: é possível admitir a produção de um monte de ônibus sem que os encargos dos trabalhadores seja quitado – Isso é cumprir a função social – Não seria muito mais responsável produzir menos e quitar as suas obrigações – As respostas são óbvias.
Enfim, os fatos acima mostram, de forma inequívoca, que a continuidade da empresa, do jeito que se encontra, trará ainda mais prejuízos à sociedade.
Se deferida a recuperação, o cenário seria a venda de um monte de ativos, a utilização inadequada dos valores, o aumento do endividamento das recuperandas, a diminuição das garantias e, por fim, prejuízo ainda maior para os credores que, hoje, já não têm certeza de quanto receberão daquilo que lhes é devido.”
“Ponto que merece destaque é a situação dos trabalhadores da empresa, sejam os que estão em atividade, seja os que já não laboram mais no local e
tiveram que se socorrer à Justiça do Trabalho para tentar receber o que lhes é devido e, ainda, seja a enorme a gama de funcionários ociosos que não produzem, não recebem e não têm seus contratos rescindidos.
Em suas manifestações, seja pela imprensa, seja nos autos, as recuperandas se vangloriam por ter ao seu lado os trabalhadores das empresas.
Esse apoio tem que ser ponderado.
Boa parte – para não dizer quase a totalidade – dos votos que as recuperandas tiveram a seu favor na assembléia foram através de procuradores. Não que isso não tenha valor jurídico. Muito ao contrário, isto é previsto em lei.
Mas o que chama atenção é que são pessoas que estão trabalhando e recebendo e, portanto, não teriam evidentemente interesse em ver a sua fonte de renda quebrada.
Outra casta de funcionários, no entanto, existe e não foi tratada com igualdade no plano de recuperação judicial por parte das recuperandas.
Na realidade, de todo esse processo que culminou com a presente sentença – levando-se em conta inclusive tudo o que aconteceu nos últimos anos com as empresas recuperandas – sempre quem mais sofreu foram os trabalhadores, sobretudo os da própria Busscar.
Centenas, dezenas, milhares de pais de família estão anos a fio sem receber um centavo sequer daquilo que lhes é devido. Se endividaram porque não recebiam seus haveres e, ainda assim, tinham que colocar comida na mesa para seus filhos. Pegaram dinheiro emprestado, venderam bens e tiveram que buscar socorro na Justiça laboral para tentar receber simplesmente seus salários e verbas rescisórias.
Para eles, que tanto vêm sofrendo, incrivelmente, o plano de recuperação chega a prever deságio de até 50% em alguns casos. Isso mesmo. O trabalhador não recebe por anos, paga juros, aumenta sua dívida e tem que se deparar com uma proposta que oferta de pagamento de apenas parte dos créditos que possui, e ainda de forma parcelada e, em algumas hipóteses, sequer em espécie. É inaceitável.
De outro vértice, para boa parte dos trabalhadores na ativa, muitos dos quais outorgaram mandatos para serem representados em Assembléia, a oferta foi de pagamento integral do débito em 90 dias. É certo que o crédito destes era beminferior. Mas a desigualdade, o tratamento gritantemente diferenciado, não tem como ser aceito.
Durante todo o curso do processo, o que pude fazer para tentar amenizar essa desigualdade foi determinar que o plano de recuperação apresentado pelas recuperandas fosse ajustado, porque sequer o artigo 54 da Lei de Recuperação Judicial havia sido observado.
Se esse juízo teve, por imposição legal, que agir como espectador durante boa parte do feito, agora não mais. Tendo a decisão ficado nas minhas mãos, representando o Judiciário, posso e vou levar em consideração todo o contexto do processo de recuperação, inclusive algumas injustiças que verifiquei no plano de recuperação, sobretudo, repito, na parte referente ao pagamento do passivo trabalhista.
Toda este quadro mostra, de forma absolutamente clara, que o melhor, para todos, inclusive para aqueles que acham que a quebra pode representar a perda de sua fonte de renda, é a decretação da falência, possibilitando que outras pessoas assumam esse nicho industrial próspero, com essa mão de obra de “primeiro mundo” que temos aqui, com trabalhadores qualificados e estimulados, que possam chegar ao último dia do mês e levar para casa seu salário e ter a certeza que seus direitos trabalhistas serão respeitados.
Resumo: seja por imposição legal (análise objetiva da falência), seja porque a manutenção das atividades representaria o aumento do endividamento, a diminuição das garantias e a possibilidade de um calote ainda maior (análise subjetiva da falência), outra saída não há que não a decretação da falência das empresas recuperandas.”
“Certa a quebra, cumpre destacar que duas das recuperandas podem manter suas atividades, sob o pálio do administrador judicial e sua equipe, porque, pela análise dos documentos acostados aos autos, são empresas superavitárias.
Uma delas é a Tecnofibras. Trata-se de empresa em plena atividade e que, lacrada e na ociosidade, importaria em prejuízos certos e perda de potencial de venda e produção.
A outra é a Climabuss. A situação desta, ao que parece, não é tão favorável quanto a da Tecnofibras, mas tudo indica que pode se manter por enquanto.
Assim, a manterei em funcionamento e, trinta dias após a quebra, deverá o síndico apresentar relatório que indique ou não seu fechamento.”
Cabe ressaltar que ainda será possível à Busscar recorrer da decisão.
Confira a conclusão da sentença:
Sentença de decretação de falência -
DIANTE DO EXPOSTO: DECRETO A FALÊNCIA das empresas Busscar Ônibus S.A., Bus Car Investimentos e Empreendimentos Ltda, Buscar Comércio Exterior S.A., Lambda Participações e Empreendimentos S.A., Nienpal Empreendimentos e Participações Ltda, TSA Tecnologia S.A, Tecnofibras HVR Automotiva S.A e Climabuss Ltda, todas administradas pelos sócios-diretores Claudio Roberto Nielson e Fabio Luis Nielson, conforme fls. 29 / 38 / 46 e seguintes / 65 / 79 / 89 e seguintes / 100 e seguintes / 118 dos autos. Em consequência: (a) estipulo como termo legal da falência o prazo de 90 (noventa) noventa dias anteriores à data de protocolo da inicial da presente ação – 31/10/2011 (art. 99, II, Lei n. 11.101/2005); (b) suspendo todas as ações ou execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos 1 e 2 do art. 6 da Lei n. 11.101/2005; (c) fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da empresa devedora sem autorização judicial e manifestação do Comitê de Credores (art. 99, VI, da Lei n. 11.101/2005); (d) determino a expedição de ofício à JUCESC para que proceda ao devido registro na forma do art. 99, VIII, da Lei n. 11.101/2005; (e) nomeio o Instituto Rainoldo Uessler como administrador judicial da falência, que deverá ser intimado, através do professor Rainoldo Uessler, que deverá ser intimado para prestar compromisso (art. 99, IX, da Lei n. 11.101/2005) e apresentar relatório, nos termos do artigo 22, III, e da Lei n. 11.101/2005; (f) determino a expedição de ofícios aos Registros de Imóveis, ao Detran e à Receita Federal para que informem a existência de bens e direitos em nome da devedora (art. 99, X, Lei n. 11.101/2005); (g) determino a expedição de ofícios aos Bancos da Comarca de Joinville e das cidades em que estejam localizadas as filiais das falidas, comunicando-se sobre a presente decisão; (h) determino a lacração dos estabelecimentos das empresas Busscar Ônibus S.A., Bus Car Investimentos e Empreendimentos Ltda, Buscar Comércio Exterior S.A., Lambda Participações e Empreendimentos S.A., Nienpal Empreendimentos e Participações Ltda, uma vez que configurada a situação prevista no artigo situação prevista no art. 109 da Lei n. 11.101/2005; (i) autorizo, outrossim, a continuação provisória das atividades das empresas Tecnofibras HVR Automotiva S.A e Climabuss Ltda, da seguinte forma: (i.1) com relação à empresa Tecnofibras HVR Automotiva S.A., as atividades continuarão a serem exercidas provisoriamente, mediante fiscalização do administrador judicial da falência; (i.2) com relação à empresa Climabuss S.A., as atividades continuarão a serem exercidas pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, nesse prazo o administrador judicial da falência apresentar relatório indicando a viabilidade ou não da continuidade das atividades após referido prazo. (j) determino que as falidas apresentem a relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não estiver nos autos nos termos da nova situação processual, sendo que, neste caso, deverá apresentar manifestação de ratificação da relação existente, sob pena de desobediência; (k) ressalto que as habilitações já apresentadas serão aproveitadas, sem necessidade de novas modificações; (l) havendo apresentação de nova relação nominal dos credores, determino a publicação, com prazo de 15 (quinze) dias para habilitações e divergências administrativas, entregues diretamente ao administrador judicial da falência; (m) determino a intimação das falidas para assinar termo de comparecimento e cumprir o disposto no artigo 104, I, b, e II, da Lei n. 11.101/2005. Oficie-se às principais instituições financeiras informando que as empresas falidas e seus administradores não mais poderão movimentar as contas das pessoas jurídicas atingidas por essa decisão. Intimem-se a devedora, os credores, o Ministério Público e as Fazendas Públicas, inclusive de outros Estados e Municípios onde a devedora tenha estabelecimentos. Publique-se edital na forma do art. 99, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
Fonte: TJSC
Confira a sentença na íntegra no PDF disponibilizado no site do TJSC
Importância social da Busscar e viabilidade de recuperação
Na decisão, foi citada a importância social da Busscar e questionada a viabilidade de recuperação da empresa. Confira o trecho:“De fato, sempre que se puder salvar uma empresa, seja de que tamanho for, tenha ela muitos ou poucos funcionários, é saudável e indicado, já que a atividade produtiva gera riquezas e ajuda a diminuir a desigualdade social. Este é mesmo o objeto da ação de recuperação judicial, conforme a dicção do artigo 47 acima transcrito.
Mas, não se pode olvidar que um dos requisitos básicos para que a recuperação judicial seja concedida é a viabilidade da recuperanda. É fundamental se verificar se a empresa tem ou não capacidade de se reerguer.
Se é certo que a falência deve ser a última das hipóteses, não menos certo é que nem sempre a quebra é prejudicial à sociedade.
Empresas como as recuperandas, cuja gestão não mais dispõe da fundamental credibilidade junto à sociedade como um todo e que estão descapitalizadas e com uma organização administrativa precária não possuem mais condições de funcionar.
Na realidade, a insistência em recuperar o irrecuperável será suportado pelos credores e, em última análise, pela própria sociedade.
Empresa quebrada e sem chance alguma de recuperação constitui muito mais um ônus para a sociedade do que um bônus. Sua função social não será atingida se, ao invés de produzir riquezas, produzir mais dívidas e onerar ainda mais os credores.
Mas por que eu digo que as recuperandas não tem mais condições de recuperação – Ora, basta um olhar atento aos autos para perceber que isto é uma dura realidade.
Com efeito, ainda que se diga que a Busscar produziu, após o deferimento da recuperação em novembro de 2011, mais de cem ônibus, não se pode deixar de registrar também que desde então não foram recolhidos os tributos correspondentes à sua atividade produtiva e, ainda e muito mais grave, não foram recolhidas as obrigações trabalhistas dos seus empregados, sejam dos que estão em atividade, seja daqueles ociosos, ou seja, daqueles que ainda têm vínculo empregatício mas que não estão produzindo.
E o que isso significa – Significa que, na verdade, a dívida da empresa, que deveria começar a ser saneada depois da recuperação, continua crescendo. A recuperação impõe necessariamente que o passivo após deferido
o seu processamento não aumente. Impõe gestão responsável, com o cumprimento das obrigações tributárias, trabalhistas e até mesmo o pagamento dos fornecedores.
No caso em apreço, as recuperandas simplesmente ignoram o pagamento de suas obrigações. Ou seja, estão colhendo o bônus que a lei de Recuperação lhes concede e não estão arcando com o ônus.
Para mostrar como as recuperandas agiram de forma absolutamente temerária e, porque não dizer, irresponsável, desde o início do processo de recuperação, basta dizer que, no início do presente ano, autorizei a venda de um imóvel, que se encontrava penhorado pela Justiça do Trabalho, para que fossem injetados na empresa aproximadamente R$ 7.000,000,00 (sete milhões de reais), incrementando a produção.
O que ocorreu – A verba foi de fato utilizada para a produção mas, através das prestações de conta apresentadas pelas recuperandas, vê-se claramente que não houve o recolhimento de INSS e de FGTS no tocante a mão de obra ociosa e, ainda, não foram recolhidos encargos sociais da mão de obra direta (veja-se, como exemplo, a manifestação de fls. 6.533/6.535, do administrador Judicial).
Pergunta-se: é possível admitir a produção de um monte de ônibus sem que os encargos dos trabalhadores seja quitado – Isso é cumprir a função social – Não seria muito mais responsável produzir menos e quitar as suas obrigações – As respostas são óbvias.
Enfim, os fatos acima mostram, de forma inequívoca, que a continuidade da empresa, do jeito que se encontra, trará ainda mais prejuízos à sociedade.
Se deferida a recuperação, o cenário seria a venda de um monte de ativos, a utilização inadequada dos valores, o aumento do endividamento das recuperandas, a diminuição das garantias e, por fim, prejuízo ainda maior para os credores que, hoje, já não têm certeza de quanto receberão daquilo que lhes é devido.”
Consideração da Justiça sobre a situação dos trabalhadores
A situação dos trabalhadores também foi citada na decisão. Confira o trecho que trata sobre este assunto:“Ponto que merece destaque é a situação dos trabalhadores da empresa, sejam os que estão em atividade, seja os que já não laboram mais no local e
tiveram que se socorrer à Justiça do Trabalho para tentar receber o que lhes é devido e, ainda, seja a enorme a gama de funcionários ociosos que não produzem, não recebem e não têm seus contratos rescindidos.
Em suas manifestações, seja pela imprensa, seja nos autos, as recuperandas se vangloriam por ter ao seu lado os trabalhadores das empresas.
Esse apoio tem que ser ponderado.
Boa parte – para não dizer quase a totalidade – dos votos que as recuperandas tiveram a seu favor na assembléia foram através de procuradores. Não que isso não tenha valor jurídico. Muito ao contrário, isto é previsto em lei.
Mas o que chama atenção é que são pessoas que estão trabalhando e recebendo e, portanto, não teriam evidentemente interesse em ver a sua fonte de renda quebrada.
Outra casta de funcionários, no entanto, existe e não foi tratada com igualdade no plano de recuperação judicial por parte das recuperandas.
Na realidade, de todo esse processo que culminou com a presente sentença – levando-se em conta inclusive tudo o que aconteceu nos últimos anos com as empresas recuperandas – sempre quem mais sofreu foram os trabalhadores, sobretudo os da própria Busscar.
Centenas, dezenas, milhares de pais de família estão anos a fio sem receber um centavo sequer daquilo que lhes é devido. Se endividaram porque não recebiam seus haveres e, ainda assim, tinham que colocar comida na mesa para seus filhos. Pegaram dinheiro emprestado, venderam bens e tiveram que buscar socorro na Justiça laboral para tentar receber simplesmente seus salários e verbas rescisórias.
Para eles, que tanto vêm sofrendo, incrivelmente, o plano de recuperação chega a prever deságio de até 50% em alguns casos. Isso mesmo. O trabalhador não recebe por anos, paga juros, aumenta sua dívida e tem que se deparar com uma proposta que oferta de pagamento de apenas parte dos créditos que possui, e ainda de forma parcelada e, em algumas hipóteses, sequer em espécie. É inaceitável.
De outro vértice, para boa parte dos trabalhadores na ativa, muitos dos quais outorgaram mandatos para serem representados em Assembléia, a oferta foi de pagamento integral do débito em 90 dias. É certo que o crédito destes era beminferior. Mas a desigualdade, o tratamento gritantemente diferenciado, não tem como ser aceito.
Durante todo o curso do processo, o que pude fazer para tentar amenizar essa desigualdade foi determinar que o plano de recuperação apresentado pelas recuperandas fosse ajustado, porque sequer o artigo 54 da Lei de Recuperação Judicial havia sido observado.
Se esse juízo teve, por imposição legal, que agir como espectador durante boa parte do feito, agora não mais. Tendo a decisão ficado nas minhas mãos, representando o Judiciário, posso e vou levar em consideração todo o contexto do processo de recuperação, inclusive algumas injustiças que verifiquei no plano de recuperação, sobretudo, repito, na parte referente ao pagamento do passivo trabalhista.
Toda este quadro mostra, de forma absolutamente clara, que o melhor, para todos, inclusive para aqueles que acham que a quebra pode representar a perda de sua fonte de renda, é a decretação da falência, possibilitando que outras pessoas assumam esse nicho industrial próspero, com essa mão de obra de “primeiro mundo” que temos aqui, com trabalhadores qualificados e estimulados, que possam chegar ao último dia do mês e levar para casa seu salário e ter a certeza que seus direitos trabalhistas serão respeitados.
Resumo: seja por imposição legal (análise objetiva da falência), seja porque a manutenção das atividades representaria o aumento do endividamento, a diminuição das garantias e a possibilidade de um calote ainda maior (análise subjetiva da falência), outra saída não há que não a decretação da falência das empresas recuperandas.”
Tecnofibras e ClimaBuss
Duas empresas do grupo Busscar foram autorizadas a manter suas atividades. Confira o trecho da sentença que diz respeito à Tecnofibras e à ClimaBuss:“Certa a quebra, cumpre destacar que duas das recuperandas podem manter suas atividades, sob o pálio do administrador judicial e sua equipe, porque, pela análise dos documentos acostados aos autos, são empresas superavitárias.
Uma delas é a Tecnofibras. Trata-se de empresa em plena atividade e que, lacrada e na ociosidade, importaria em prejuízos certos e perda de potencial de venda e produção.
A outra é a Climabuss. A situação desta, ao que parece, não é tão favorável quanto a da Tecnofibras, mas tudo indica que pode se manter por enquanto.
Assim, a manterei em funcionamento e, trinta dias após a quebra, deverá o síndico apresentar relatório que indique ou não seu fechamento.”
70 Comentários
- terminou uma era, vamos ver quem vai comprar as instalações da fabriba, será que é um jogo de interesse? quem será favorecido com a quebra da BUSSCAR? Agora só nos resya aguardar para ver. É uma tristre noticia mas nos dias de hoje é só jogo de interesse.
- terminou uma era, vamos ver quem vai comprar as instalações da fabriba, será que é um jogo de interesse? quem será favorecido com a quebra da BUSSCAR? Agora só nos resta aguardar para ver. É uma tristre noticia mas nos dias de hoje é só jogo de interesse.
- espero que em um possível leilão, que seja a INDUSCAR a arrematar a fábrica e, com isso, melhore os ônibus de plástico que ela produz hoje e principalmente lance uma nova geração da linha Giro com um design mais competitivo, igual a Comil fez com o Campione
torço para que não seja a Marcopolo a arrematar a fábrica, pois se for, o monopólio dela no segmento de rodoviários será imbatível! - Faliu!!! Eis o fato. E agora??? Quem sabe se dessa situação não surja boas oportunidades? Mesmo que já existam “cartas marcadas” na jogada, temos que considerar alguns pontos interessantes no desenrolar dos acontecimentos. Por exemplo: a dívida trabalhista. Esta dívida é “moeda” e essa moeda pode ser negociada. Daí nasce o principio da cooperação (já que são milhares de funcionários). Então entra a JUSTIÇA que legalizará a “cooperativa”. Esta nova entidade (com sua moeda), e com o auxilio do BNDES ( o famoso Banco que investe bilhões no “bolso” de muita gente rica), poderá adquirir, mesmo que uma pequena e considerável parte, do patrimônio falido e daí surgir uma nova encarroçadora. O “pulo do gato” da história é cada ex-funcionário, com seu conhecimento e técnica em produzir onibus (o que sabem fazer muito bem). Quando menos esperarem estarão produzindo dois, três, cinco, dez unidades por dia . Vale o sacrificio. Não é a primeira e nem a última a falir no Brasil. Sempre há uma saída com boas soluções. Boa sorte aos ex-funcionários!!! Meus votos de sucesso. Não se apeguem a promessas de pgto. de dívidas trabalhistas. Negociem, enquanto é tempo essa moeda: (enquanto o cadaver não é enterrado de vez).
- É amigos… perder a Busscar é como perder um ente querido, uma pena perceber que uma das maiores montadoras de todos os tempos foi mal administrada e chegou a falência… Me entristece saber que agora só teremos G7 nas nossas rodovias, imagine só: Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7Geração 7!!!! Saibam que estas 47 vezes que escrevi Geração 7 não significam nem 0,000000000000000000000000000000000000001% da população nacional de G7′s, ao contrário da propaganda da Coca-Cola, quanto mais zero pior….
E a Caio??????? Girando ou não ela tem que melhorar suas carrocerias rodoviárias, já passou da hora de atualizar a linha Giro, porque quando eu GIRO muito eu CAIO kkkk
Bom, a Comil não é o que se pode chamar de uma grande encarroçadora, tanto de rodoviários como de urbanos, eles não aparecem em grande número nas empresas, se bem que a TTT comprou algumas unidades recentemente, nem COMIL e uma ideias ela não desencana dos padrões quadrados.
A Neobus nem pode competir, LANTERNA TRASEIRA DE BOLINHA É COISA DO PASSADO!!! Se bem que os seus BRT’s são os mais vendidos atualmente.
A Mascarello é uma ótima encarroçadora, só faltam modelos mais altos e uma maior divulgação.
Bom, é isso, simplesmente o pior momento da busologia no mundo, #VOLTABUSSCAR, desculpem pelos trocadilhos, mas temos que nos reerguer e nos lembrar que A ESPERANÇA É A ÚLTIMA QUE MORRE!!!
Atenciosamente,
Gabriel Freitas Andrade,
Uma pessoa que passará o fim-de-semana muito triste por saber que não veremos mais um Busscar 0km… - É pessoal, adeus ao Jum Buss, popularmente conhecido como João Ônibus e o El Buss, popularmente conhecido como É o Ônibus! ;p
- É agora temos que ” Busscar ” forças para nos conformar com este triste episódio.
- A Busscar fez parte da vida de muitas pessoas,mas infelizmente tudo que é bom acaba!!espero que as pessoas preservem muitos dos ônibus que ela nos deixou…
- Eu particularmente estou muito triste. É como perder um parente próximo. Restarão apenas boas lembranças da empresa, e estive na porta dela em Joinville esse ano. Ontem foi um dia negro no transporte brasileiro e daqui pra frente será o mesmo. Descanse em paz, A MARCA DO ÔNIBUS.
- É muito triste ver essa notícia :’(((
- É lamentavel, pois uma empresa como era a Nielson, com produtos de alta qualidade que percorreram esses país de fora a fora e sucumbir. agora era a unica que peitava a Marcopolo de igual para igual. Entretanto, a empresa Gaucha nao tem nada a ver com a falencia de Nielson, esta ja nao vinha muito bem financeiramente desde dos anos 2000, consefuiu uma melhora “respirou”, mas com a morte do seu fundador a empresa nao suportou e quebrou,
- È uma pena . Nao veremos mais os novos Urbanuss e os Urbanuss Pluss . E o caminho fica livre para a Marcopolo dominar o Brasil com o Torino G7 . Tambem nao teremos mais uma empresa que conquistou o pais com os famosos Diplomatas e os primeiros Urbanus , com a Nielson , nos anos 70 e 80 . Graças a uma ma administraçao da Nielson , a Busscar começou a falir e faliu na ultima hora . È uma pena . Nao teremos mais a Busscar como a grande rival da Marcopolo . Mas , a esperança é a última que morre : #VOLTABUSSCAR . Busscar : a marca do onibus brasileiro.
- A Busscar tomou esse rumo da falência, graças a má administração do Sr. Claudio Nielson e do Káio Augusto da Costa Almeida ser Fã, o segundo é o maior pé congelado, brincadeira à parte a Busscar vai fazer falta, mais vida que segue.
- estou triste sou muito fã da empresa
- O SETOR DE ÔNIBUS BRASILEIRO,PERDE NA MINHA OPINIÃO A MELHOR ENCARROÇADORA DE ÔNIBUS DO PAÍS,AGORA O ÚNICO JEITO É ATURAR A MARCOPOLO DOMINANDO BOA PARTE DO SETOR COM A SUA NOVA GERAÇÃO “G7″.http://onibusbrasil.com/niconibus
- Infelizmente, a saida da Busscar é uma perda ,até pensei que ela se recuperaria,pois teve alguns ônibus produzidos e vendidos recentemente, mais pelo que conta na reportagem, foi má administração, ou mesmo ma fé,por parte de seus controladores,quanto ter que aturar G7 quase que 100% nas estradas, deveríamos estar contentes de ter uma empresa brasileira fabricante de carrocerias gigante como a Marcopolo, que ao contrario da gigante Busscar, soube aproveitar o seu momento e cresceu e torcer para as outras fazerem (até ja fazem)ônibus bonitos e bons e conquistar a a cabeça(ortodóxia)dos empresarios de ônibus, e melhor G7 nos rodoviarios e apaches nos urbanos ,do que ver invasão de vhineses
- Vou sentir saudades da Busscar,nos urbanos e rodoviários ela era impecável,Urbanuss e Jum Buss são prova disso…O meu preferido sempre foi o Busscar Micruss.
Busscar Forever!!!!!!!!! - Con certeza , a Busscar fara muita falta . Mas , o Urbanuss , é o meu onibus favorito
- Com certeza , a Busscar fara muita falta . Mas , o Urbanuss , é o meu favorito