sexta-feira, 18 de outubro de 2013

GRANDE RECIFE MOBILIDADE - SISTEMA BRS COMEÇA A SER IMPLANTADO NA MASCARENHAS DE MORAIS COM A SINALIZAÇÃO DAS PARADAS...

No Recife, Paradas da Av. Mascarenhas de Morais recebem sinalização

sexta-feira, 18 de outubro de 2013
As paradas de ônibus da Av. Mascarenhas de Morais, no bairro da Imbiribeira, começam a ser sinalizadas. As linhas terão seus nomes estampados nos respectivos pontos de embarque e desembarque. 

A ação irá identificar as paradas nos dois sentidos da avenida. Para saber qual o número referente à sua parada, basta acessar o site do Grande Recife (www.granderecife.pe.gov.br) e acessar o item “Parada x Linha” na aba Itinerários.
Veja abaixo, o número das paradas com os respectivos nomes das linhas: 

Paradas 02004, 020064 e 020063 – Linhas: 
111 – Pinheiros 
115 – TI Aeroporto/TI Afogados 
121 – Vila da Sudene 
122 – Vila do Ipsep 
166 – TI Cajueiro Seco (Rua do Sol) 
167 – TI Tancredo Neves/IMIP 
168 – TI Tancredo Neves (Cde. Boa Vista) 
185 – TI Cabo 
191 – Recife/Porto de Galinhas (N. Sra. Ó) 
193 – TI Tancredo Neves (Príncipe) 

Paradas 020005, 020006, 020007, 020008, 020009, 020057, 020058, 020059, 020060, 020061 e 020062 – Linhas: 

115 – TI Aeroporto/TI Afogados 
121 – Vila da Sudene 
166 – TI Cajueiro Seco (Rua do Sol) 
167 – TI Tancredo Neves/IMIP 
168 – TI Tancredo Neves (Cde. Boa Vista) 
185 – TI Cabo 
191 – Recife/Porto de Galinhas (N. Sra. Ó) 
193 – TI Tancredo Neves (Príncipe) 

Paradas 020010 e 020011 – Linhas: 

115 – TI Aeroporto/TI Afogados 
166 – TI Cajueiro Seco (Rua do Sol) 
167 – TI Tancredo Neves/IMIP 
168 – TI Tancredo Neves (Cde. Boa Vista) 
185 – TI Cabo 
191 – Recife/Porto de Galinhas (N. Sra. Ó) 
193 – TI Tancredo Neves (Príncipe) 


Paradas: 020012, 020013, 020014 e 020015 – Linhas: 

040 – CDU/Boa Viagem/Caxangá 
115 – TI Aeroporto/TI Afogados 
166 – TI Cajueiro Seco (Rua do Sol) 
167 – TI Tancredo Neves/IMIP 
168 – TI Tancredo Neves (Cde. Boa Vista) 
185 – TI Cabo 
191 – Recife/Porto de Galinhas (N. Sra. Ó) 
193 – TI Tancredo Neves (Príncipe) 

Paradas: 020016 e 020017 

020 – Candeias/TI Tancredo Neves 
040 – CDU/Boa Viagem/Caxangá 
115 – TI Aeroporto/TI Afogados 
140 – TI Cajueiro Seco/Shopping Recife 
166 – TI Cajueiro Seco (Rua do Sol) 
185 – TI Cabo 
191 – Recife/Porto de Galinhas (N. Sra. Ó) 
370 – TI TIP/TI Aeroporto 

Paradas: 020051 e 020052 – Linhas: 

020 – Candeias/TI Tancredo Neves 
115 – TI Aeroporto/TI Afogados 
120 – Ipsep/Shopping Recife 
166 – TI Cajueiro Seco (Rua do Sol) 
185 – TI Cabo 
191 – Recife/Porto de Galinhas (N. Sra. Ó) 
360 – Totó (Boa Viagem) 
370 – TI TIP/TI Aeroporto 
440 – CDU/Caxangá/Boa Viagem 

Parada 020053 – Linhas: 

020 – Candeias/TI Tancredo Neves 
023 – TI Tancredo Neves/TI Aeroporto 
024 – TI Tancredo Neves (Circular Boa Viagem) 
060 – TI Tancredo Neves/TI Macaxeira 
115 – TI Aeroporto/TI Afogados 
120 – Ipsep/Shopping Recife 
123 – Três Carneiros Baixo/TI Tancredo Neves 
124 – Vila do Sesi/ TI Tancredo Neves 
125 – Córrego da Gameleira/ TI Tancredo Neves 
126 – UR-03/ TI Tancredo Neves 
132 – UR-02 Ibura/TI Tancredo Neves 
133 – Três Carneiros/TI Tancredo Neves 
134 – Lagoa Encantada/TI Tancredo Neves 
135 – UR-10/TI Tancredo Neves 
136 – UR-05/TI Tancredo Neves 
137 – UR-11/TI Tancredo Neves 
138 – Zumbi do Pacheco/TI Tancredo Neves 
141 – Jardim Monte Verde/TI Tancredo Neves 
142 – Alto Dois Carneiros/TI Tancredo Neves 
143 – UR-06/TI Tancredo Neves 
144 – UR-04/TI Tancredo Neves 
166 – TI Cajueiro Seco (Rua do Sol) 
167 – TI Tancredo Neves (IMIP) 
168 – TI Tancredo Neves (Cde. Boa Vista) 
185 – TI Cabo 
191 – Recife/Porto de Galinhas (N. Sra. Ó) 
193 – TI Tancredo Neves (Príncipe) 
360 – Totó (Boa Viagem) 
370 – TI TIP/TI Aeroporto 
440 – CDU/Caxangá/Boa Viagem 

Paradas: 020054, 020055 e 020056 – Linhas: 

024 – TI Tancredo Neves (Circular Boa Viagem) 
115 – TI Aeroporto/TI Afogados 
166 – TI Cajueiro Seco (Rua do Sol) 
167 – TI Tancredo Neves/IMIP 
168 – TI Tancredo Neves (Cde. Boa Vista) 
185 – TI Cabo 
191 – Recife/Porto de Galinhas (N. Sra. Ó) 
193 – TI Tancredo Neves (Príncipe) 
440 – CDU/Caxangá/Boa Viagem 

Informações: GRCT
 

2 comentários:

  1. A secretaria de mobilidade urbana do recife caro amigo esqueceu do CTB ou melhor rasgou e queimou o CTB = LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.; bem como a constituição Brasileira.

    Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

    Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

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  2. A secretaria de mobilidade urbana do recife caro amigo esqueceu do CTB ou melhor rasgou e queimou o CTB = LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.; bem como a constituição Brasileira.

    Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

    Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

    Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita
    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
    XIII - ao ultrapassar ciclista:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

    I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

    II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
    Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

    I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;

    II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.

    Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

    Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.

    É Lei Sr João Braga é lei Sr. Prefeito Geraldo Júlio.

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