No Recife, Paradas da Av. Mascarenhas de Morais recebem sinalização
sexta-feira, 18 de outubro de 2013
As paradas de ônibus da Av. Mascarenhas de Morais,
no bairro da Imbiribeira, começam a ser sinalizadas. As linhas terão
seus nomes estampados nos respectivos pontos de embarque e desembarque.
A ação irá identificar
as paradas nos dois sentidos da avenida. Para saber qual o número
referente à sua parada, basta acessar o site do Grande Recife
(www.granderecife.pe.gov.br) e acessar o item “Parada x Linha” na aba
Itinerários.
Veja abaixo, o número das paradas com os respectivos nomes das linhas:
• Paradas 02004, 020064 e 020063 – Linhas:
111 – Pinheiros
115 – TI Aeroporto/TI Afogados
121 – Vila da Sudene
122 – Vila do Ipsep
166 – TI Cajueiro Seco (Rua do Sol)
167 – TI Tancredo Neves/IMIP
168 – TI Tancredo Neves (Cde. Boa Vista)
185 – TI Cabo
191 – Recife/Porto de Galinhas (N. Sra. Ó)
193 – TI Tancredo Neves (Príncipe)
• Paradas 020005, 020006, 020007, 020008, 020009, 020057, 020058, 020059, 020060, 020061 e 020062 – Linhas:
115 – TI Aeroporto/TI Afogados
121 – Vila da Sudene
166 – TI Cajueiro Seco (Rua do Sol)
167 – TI Tancredo Neves/IMIP
168 – TI Tancredo Neves (Cde. Boa Vista)
185 – TI Cabo
191 – Recife/Porto de Galinhas (N. Sra. Ó)
193 – TI Tancredo Neves (Príncipe)
• Paradas 020010 e 020011 – Linhas:
115 – TI Aeroporto/TI Afogados
166 – TI Cajueiro Seco (Rua do Sol)
167 – TI Tancredo Neves/IMIP
168 – TI Tancredo Neves (Cde. Boa Vista)
185 – TI Cabo
191 – Recife/Porto de Galinhas (N. Sra. Ó)
193 – TI Tancredo Neves (Príncipe)
• Paradas: 020012, 020013, 020014 e 020015 – Linhas:
040 – CDU/Boa Viagem/Caxangá
115 – TI Aeroporto/TI Afogados
166 – TI Cajueiro Seco (Rua do Sol)
167 – TI Tancredo Neves/IMIP
168 – TI Tancredo Neves (Cde. Boa Vista)
185 – TI Cabo
191 – Recife/Porto de Galinhas (N. Sra. Ó)
193 – TI Tancredo Neves (Príncipe)
• Paradas: 020016 e 020017
020 – Candeias/TI Tancredo Neves
040 – CDU/Boa Viagem/Caxangá
115 – TI Aeroporto/TI Afogados
140 – TI Cajueiro Seco/Shopping Recife
166 – TI Cajueiro Seco (Rua do Sol)
185 – TI Cabo
191 – Recife/Porto de Galinhas (N. Sra. Ó)
370 – TI TIP/TI Aeroporto
• Paradas: 020051 e 020052 – Linhas:
020 – Candeias/TI Tancredo Neves
115 – TI Aeroporto/TI Afogados
120 – Ipsep/Shopping Recife
166 – TI Cajueiro Seco (Rua do Sol)
185 – TI Cabo
191 – Recife/Porto de Galinhas (N. Sra. Ó)
360 – Totó (Boa Viagem)
370 – TI TIP/TI Aeroporto
440 – CDU/Caxangá/Boa Viagem
• Parada 020053 – Linhas:
020 – Candeias/TI Tancredo Neves
023 – TI Tancredo Neves/TI Aeroporto
024 – TI Tancredo Neves (Circular Boa Viagem)
060 – TI Tancredo Neves/TI Macaxeira
115 – TI Aeroporto/TI Afogados
120 – Ipsep/Shopping Recife
123 – Três Carneiros Baixo/TI Tancredo Neves
124 – Vila do Sesi/ TI Tancredo Neves
125 – Córrego da Gameleira/ TI Tancredo Neves
126 – UR-03/ TI Tancredo Neves
132 – UR-02 Ibura/TI Tancredo Neves
133 – Três Carneiros/TI Tancredo Neves
134 – Lagoa Encantada/TI Tancredo Neves
135 – UR-10/TI Tancredo Neves
136 – UR-05/TI Tancredo Neves
137 – UR-11/TI Tancredo Neves
138 – Zumbi do Pacheco/TI Tancredo Neves
141 – Jardim Monte Verde/TI Tancredo Neves
142 – Alto Dois Carneiros/TI Tancredo Neves
143 – UR-06/TI Tancredo Neves
144 – UR-04/TI Tancredo Neves
166 – TI Cajueiro Seco (Rua do Sol)
167 – TI Tancredo Neves (IMIP)
168 – TI Tancredo Neves (Cde. Boa Vista)
185 – TI Cabo
191 – Recife/Porto de Galinhas (N. Sra. Ó)
193 – TI Tancredo Neves (Príncipe)
360 – Totó (Boa Viagem)
370 – TI TIP/TI Aeroporto
440 – CDU/Caxangá/Boa Viagem
• Paradas: 020054, 020055 e 020056 – Linhas:
024 – TI Tancredo Neves (Circular Boa Viagem)
115 – TI Aeroporto/TI Afogados
166 – TI Cajueiro Seco (Rua do Sol)
167 – TI Tancredo Neves/IMIP
168 – TI Tancredo Neves (Cde. Boa Vista)
185 – TI Cabo
191 – Recife/Porto de Galinhas (N. Sra. Ó)
193 – TI Tancredo Neves (Príncipe)
440 – CDU/Caxangá/Boa Viagem
Informações: GRCT
A secretaria de mobilidade urbana do recife caro amigo esqueceu do CTB ou melhor rasgou e queimou o CTB = LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.; bem como a constituição Brasileira.
ResponderExcluirArt. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
A secretaria de mobilidade urbana do recife caro amigo esqueceu do CTB ou melhor rasgou e queimou o CTB = LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.; bem como a constituição Brasileira.
ResponderExcluirArt. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
É Lei Sr João Braga é lei Sr. Prefeito Geraldo Júlio.