sexta-feira, 26 de maio de 2017

Cobradora vítima de assalto não consegue indenização Magistrados consideraram que assalto em ônibus é fato alheio ao empregador




A 2ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho, na Região Metropolitana do Recife (RMR), decidiu por não autorizar o pagamento de indenização para cobradora de ônibus vítima de assalto. A cobradora havia entrado na Justiça solicitando indenização por danos morais, tido a solicitação atendida na primeira instância, mas negada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE).

Segundo a desembargadora relatora, Virgínia Malta Canavarro, os juízes consideraram que assalto em ônibus é fato alheio ao empregador. O roubo, então, seria causado por terceiro, alheio à vontade da empregadora. “(...) tenho que o episódio narrado pela reclamante se trata de fato de terceiro, alheio à vontade e ao comando da sua ex-empregadora, não se vislumbrando, na espécie, ato empresarial praticado em desacordo com a ordem jurídica, que tenha violado direito subjetivo individual, causando qualquer lesão”, diz a desembargadora na sua decisão. 

O pedido de dano moral foi considerado indevido, visto que não foi visualizado o necessário dano à imagem e/ou honra do autor da ação somado ao nexo entre o assalto e a responsabilidade da empresa diante do ocorrido. Segundo os magistrados, a trabalhadora não conseguiu comprovar a responsabilidade da empregada, pois não demonstrou que a situação vivida foi decorrência de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência da empresa. 
Por fim, foi destacado também que a atividade desenvolvida pela cobradora não oferece risco inerente, diferentemente de quem trabalha com transporte de valores, por exemplo. Ainda cabe recurso na Justiça. 
fonte> Leiaja

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