Foto: JC Barboza
O 2º Juizado Civil da Comarca de Campina Grande, homologando sentença proferida por juiz leigo, e manifestando-se sobre ação com pedido de indenização requerida por uma passageira do sistema de transporte público coletivo de nossa cidade, entendeu que “o assalto a ônibus por se apresentar como fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior), constitui-se em causa excludente da responsabilidade da empresa concessionária do serviço público de passageiros”.
Alegou a autora que no dia 22 de maio de 2015, por volta das 07 horas, o ônibus em que trafegava foi assaltado nas proximidades do bairro do Pedregal, tendo um meliante lhe roubado vários pertences, dentre um celular Samsung Galaxy Pocket, que, segundo a denunciante, custaria cerca de R$ 250,00, motivando o pedido de indenização por danos morais e materiais.
De acordo com a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, os assaltos a ônibus se tornaram relativamente comuns.
“Nem por isso parece ser exigível das empresas de ônibus a manutenção de guarda permanente nos veículos de molde a evita-los”. Segundo o entendimento do 2º Juizado Cível desta comarca, a prevenção de atos dessa natureza cabe a autoridade pública, inexistindo fundamento jurídico para transferi-los a terceiros”, no caso às empresas de ônibus.
Fonte: Paraíba online
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